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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

STF rejeita recurso de Constantino Brahuna. Leia decisão aqui.

MANDADO DE SEGURANÇA 31.187 (303)
ORIGEM :PCA – 00031876020112000000 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S) :CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA
ADV.(A/S) :HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
IMPDO.(A/S) :RELATOR DO PCA Nº 00031876020112000000 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Constantino Augusto Tork Brahuna contra decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 0003187.60.2011.2.00000, instaurado a partir de requerimento da juíza Sueli Pereira Pini.
O impetrante afirma que após regular procedimento administrativo, foi promovido, por merecimento, ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Inconformada, a juíza Sueli Pereira Pini requereu ao CNJ a nulidade do procedimento que culminou na nomeação do impetrante para o referido cargo. Segundo a juíza Sueli Pereira Pini, o processo de promoção contém vícios insanáveis, em especial, o impedimento de um dos desembargadores votantes, a não-observância da Resolução 106/CNJ e equívoco nos dados fornecidos para subsidiar os votos proferidos pelos demais desembargadores.
O CNJ julgou procedente o pedido formulado no referido PCA, para determinar que o processo de promoção fosse refeito, com a observância das normas que regulam a matéria.
Contra essa decisão foi impetrado o presente mandado de segurança, em que se alega que o CNJ não poderia se substituir aos desembargadores e alterar a pontuação por eles atribuída aos juízes que concorriam à vaga de desembargador no TJAP, bem como anular o referido processo de promoção sem a oitiva de todos os magistrados interessados.
O impetrante requereu o deferimento da medida liminar para que permanecesse no cargo até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Informações prestadas pelo CNJ, mediante a petição 13.784/2012, a qual foi anexada cópia integral do PCA 0003187.60.2011.2.00000.
Em 26.03.2012, indeferi a medida liminar.
Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, em que o recorrente afirma que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em cumprimento à decisão do CNJ proferida no PCA, impugnado no presente mandado de segurança, realizou novo procedimento de promoção, tendo o impetrante sido o mais pontuado e, por conseguinte, figurando em primeiro lugar na lista para a promoção. Assim, como já estava no exercício do cargo desde junho de 2011, foi apenas formalizado o ato de nomeação, posse e exercício, continuando sua atividade jurisdicional.
Contudo, argumenta que, inconformada com a nova eleição, a juíza Sueli Pereira Pini ingressou no CNJ com novo pedido de providências, distribuído ao Conselheiro Neves Amorim, que deferiu medida liminar para destituir o impetrante do cargo de desembargador (PCA 0001113-96.2012.2.00.0000).
Em consulta ao sistema de informática do Supremo Tribunal Federal, verifico que, contra essa decisão liminar proferida pelo CNJ no PCA 0001113-96.2012.2.00.0000, o ora agravante impetrou mandado de segurança 31.283, distribuído ao Ministro Luiz Fux, em 10.04.2012. Posteriormente, impetrou também os mandados de segurança 31.341 e 31.425, ambos de colocado em disponibilidade por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Afirma que referida punição, embora não lhe cause prejuízo financeiro, atinge valores outros, muito mais importantes, como honra, dignidade, moral, tranquilidade espiritual e respeitabilidade perante os seus jurisdicionados e familiares.
Sustenta, ainda, que a disponibilidade imposta constitui ato de força, de perseguição, injusto e ilegal e, aqui caracterizado como fato novo já que ocorrido após a interposição do agravo regimental -, reforça e novamente evidencia o perigo de dano concreto, atual e grave aos direitos do recorrente.
Requer a reconsideração da decisão em que indeferi a medida liminar, para que seja determinado o seu retorno ao cargo de desembargador do TJAP.
É o relatório.
Decido.
O ato atacado no presente mandado de segurança foi a decisão proferida pelo CNJ no PCA 0003187-60.2011.2.00.0000, que anulou processo de escolha de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e determinou que outro fosse realizado.
Cumprindo a determinação do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá realizou nova eleição, em 14.03.2012, tendo o impetrante alcançado a maior pontuação dentre os candidatos ao mencionado cargo e, por esse motivo, sido nomeado desembargador daquele Tribunal estadual.
Contra o segundo processo de escolha foi instaurado novo PCA no CNJ e nele deferida medida liminar que determinou o afastamento do impetrante do cargo.
Em outras palavras, o ato que determinou o afastamento do impetrante do cargo não foi praticado no PCA impugnado no presente mandado de segurança, mas sim no PCA 0001113-96.2012.2.00.0000, que é objeto de outros mandados de segurança.
Assim, uma vez que o ato atacado no presente mandado de segurança, qual seja a decisão proferida no PCA 0003187-60.2011.2.00.0000, foi integralmente implementada pelo TJAP e não causou prejuízo ao ora impetrante, pois ele foi novamente o magistrado que recebeu maior pontuação na renovação do processo de escolha de desembargador para aquela Corte,
os eventuais danos a ele causados são decorrentes de outra decisão do CNJ, proferida nos autos do PCA 0001113-96.2012.2.00.0000, corretamente impugnada por outros mandados de segurança em curso neste Tribunal.
Desse modo, evidencia-se a perda de objeto da presente impetração.
Do exposto, com fundamento no art. 21, IX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o pedido, por perda superveniente de seu objeto. Fica prejudicada a análise do agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

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