Na primeira sessão da nova Turma Recursal de Macapá, os juízes
integrantes César Augusto Scapin e Reginaldo Gomes de Andrade
acompanharam o voto do relator, juiz
Constantino Augusto Tork Brahuna, garantindo, parcialmente, a revisão
do pedido de ressarcimento por danos morais que uma senhora e sua
família estão pleiteando, em virtude do sofrimento provocado por cultos
religiosos ao lado de sua casa.
Segundo o relator do recurso, a sentença recorrida preferiu
prestigiar os relatórios emitidos por agentes da Polícia Militar
Ambiental, “cuja função não é de realizar perícias e elaborar laudos,
mas unicamente de vistoriar e promover autuação de quem esteja
cometendo infração às normas de proteção ao meio ambiente”.
As descrições do laudo pericial, emitido pelo órgão competente,
confirmam que o prédio onde a igreja realiza cultos e liturgias
religiosas não dispõe de isolamento acústico capaz de conter os ruídos
sonoros, reduzindo-os a níveis aceitáveis, conforme os parâmetros
definidos nas normas pertinentes.
O juiz relator verificou que as informações do laudo dão conta de
que o empreendimento religioso funciona fora do padrão ambiental
exigido por lei. “O salão central sem reboco nas paredes internas e
externas, sem esquadrias e isolantes nas portas laterais, além de o
forro não possuir nenhuma barreira acústica projetada para a
edificação”
Todos esses aspectos trouxeram como consequências transtornos
diversificados “decorrentes de barulhos e importunações, em virtude das
atividades da igreja que se instalou ao lado de sua casa, tendo
causado problemas de saúde a si, a seu esposo e a seu filho de 5 anos
de idade”, afirmou a mulher.
Ao decidir sobre a indenização, o magistrado determinou, dentre as
providências que a igreja deve tomar, a instalação do sistema de
isolamento acústico no prédio do templo, a fim de eliminar ou reduzir os
ruídos por ocasião dos cultos religiosos.
Ao fundamentar seu convencimento, o relator esclareceu a segurança
que a Carta Magna Brasileira dá à realização de culto e liturgia
religiosa e, também, à valoração do direito ao uso da propriedade, “em
harmonia com o sagrado princípio de proteção à dignidade humana,
através do respeito às normas de preservação ao meio ambiente como meio
qualitativo de garantia à saúde e a própria vida das pessoas”.
–
BERNADETH FARIAS
BERNADETH FARIAS
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