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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

TCU isenta servidores do governo do Amapá em acusações de irregularidades. Veja a decisão.

ACÓRDÃO Nº 4987/2012 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.359/2010-9
1.1. Apensos: TCs 025.266/2007-0 e 007.252/2005-0
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ana Paula da Conceição Ferreira, CPF
433.179.102-59, e Maria Wilma Ramos da Costa, CPF 066.788.402-
59 (Chefes da Divisão do Almoxarifado Central), Aluízio Lopes Bezerra,
CPF 032.629.282-91, Artêmio Cardoso do Nascimento, CPF
209.844.302-10, João Silva Araújo, CPF 226.485.932-68, Rilda Borges
Vasconcelos, CPF 225.914.942-15, e Rog er Wallace da Silva
Salgado, CPF 415.169.822-15 (responsáveis pelas atividades de recebimento
e distribuição de material no Almoxarifado Central), Dimas
Armando Freitas do Amaral, CPF 299.490.849-20, e Ubiratan da
Silva Vale, CPF 150.110.112-91 (pregoeiros), Daniel Ribeiro Barbosa,
CPF 466.680.552-49 (Chefe da Divisão de Alimentação Escolar),
Jorge Ivan Queiroz dos Santos, CPF 093.496.692-34 (Chefe da Divisão
de Controle de Material e Preços), José Adauto Santos Bitencourt,
CPF 184.576.302-53 (Secretário da Educação do Estado do
Amapá), Maria Neuci Góes de Lima, CPF 180.848.692-72 (Coordenadora
de Assistência ao Educando), e Stênio França Lobato, CPF
179.837.112-04 (responsável pelas atividades de compras do Governo
do Amapá), Associação Agroverde, CNPJ 04.774.313/0001-58, Assopolo/
Associação dos Produtores do Pólo Hortigranjeiro, CNPJ
05.694.567/0001-29, C. R. Ribeiro Distribuidora Ltda., CNPJ
04.798.860/0001-73, FIS Comercial Ltda., CNPJ 14.731.830/0001-01,
M. G. Rocha Ltda, CNPJ 23.068.307.0001-20, e O. F. Nogueira
Ltda.,CNPJ 06.117.730/0001-53
4. Unidade : Secretaria da Educação do Estado do Amapá
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/AP
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Augusto Tork
de Oliveira e outros (OAB/AP 174); Nelson Adson Almeida do Amaral
e outros (OAB/AP 752-A); Aliny Guimarães Corrêa (OAB/PA
15979); Horácio Maurien Ferreira de Magalhães (OAB/AP 492-B);
Fernando Cabral Correia (OAB/AP 1671); e Luciano Mendes Alves
(OAB /AP 673)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial instaurada por determinação do Acórdão n°
1.540/2010-TCU-1ª Câmara, em virtude de ocorrências relacionadas à
aquisição de gêneros alimentícios no âmbito no Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, incisos I e II; 17; 18; e 23, incisos I e II; da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214 , incisos I e II, do Regimento Interno/TCU,
e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de Ubiratan da Silva Vale e
Dimas Armando Freitas do Amaral, dando-lhes quitação plena;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Aluízio Lopes
Bezerra, Ana Paula da Conceição Ferreira, Artêmio Cardoso do Nascimento,
Daniel Ribeiro Barbosa, João Silva Araújo, Jorge Ivan Queiroz
dos Santos, José Adauto Santos Bitencourt, Maria Neuci Góes de
Lima, Maria Wilma Ramos da Costa, Roger Wallace da Silva Salgado,
Rilda Borges Vasconcelos e Stênio França Lobato, dando-lhes
quitação;
9.3. excluir da relação jurídica processual as empresas Associação
dos Produtores do Polo Hortigranjeiro – Assopolo, C. R.
Ribeiro Distribuidora Ltda., M. G. Rocha Ltda., O. F. Nogueira Ltda.
e FIS Comercial Ltda., ante a insubsistência de débito na liquidação
das despesas contratuais;
9.4. dar ciência à Secretaria de Estado da Educação no Amapá
e à empresa M. G. Rocha Ltda. de que não se confirmaram os
indícios de sobrepreço nos produtos alimentícios ou de superfaturamento
na execução integral do objeto do contrato firmado em decorrência
do Pregão 23/2006, podendo as partes contratantes fazer os
devidos acertos em relação aos seus interesses, em caso de pendência
de pagamentos ou de entrega de produtos, segundo as cláusulas pertinentes
previstas no contrato; e
9.5. remeter à Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá
cópia das notas fiscais existentes nos autos de produtos advindos de
outro Estado da Federação, sobre as quais não houve controle fiscal
alfandegário, para a adoção das medidas cabíveis de sua alçada.
10. Ata n° 29/2012 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/8/2012 – Ordinária.
12. Código eletrÿnico para localização na página do TCU na
Internet: AC-4987-29/12-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton
Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti
e Weder de Oliveira.
fonte: Correa Neto

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